Os conflitos trabalhistas estão na lista das situações difíceis enfrentadas pelos brasileiros, segundo pesquisa realizada no ano passado (2010) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em convênio com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça). A pesquisa indica que o conflito enfrentado pelas pessoas com idade acima de 18 anos, os mais graves envolvem a área trabalhista para 23,3% dos brasileiros, seguida pela área da família, citada por 22% da população.
Na faixa da população com 50 anos ou mais de idade, os conflitos na área trabalhista tiveram o maior percentual, (21,2%), seguido pelos conflitos que envolvem benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou previdência, citados por 19% dos brasileiros. O fato é que no direito do trabalho prevalece, entretanto, o princípio da proteção ao trabalhador, do qual decorrem vários outros, tais como a indisponibilidade e a irrenunciabilidade de direitos fundamentais, dentre diversos outros.
Após o rompimento do contrato de trabalho, a lei procura resguardar os direitos trabalhistas, condicionando, por exemplo, a validade da quitação das chamadas verbas rescisórias à assistência do trabalhador por seu sindicato de classe, pelo Ministério do Trabalho (questões de justa-causa), Ministério Público, Defensor Público ou Juiz de Paz, conforme estabelecem os parágrafos do art. 477, da CLT.
Os problemas com o empregador, segundo outra pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Aplicada (Ipea) são a segunda causa de reclamações na Justiça. Dos entrevistados, 15,43% afirmaram ter procurado a Justiça por reclamações trabalhistas. O item ficou atrás de questões com a família, resposta de 24,8% dos pesquisados.
Pela ordem eis as razões para as pessoas terem procurado a Justiça:
1. Questões familiares (24,8%); 2.Reclamações trabalhistas (15,43%); 3.Problemas com a vizinhança (11,71%); 4.Crime e violência (10,74%); 5.Previdência, assistência social ou direitos sociais (8,57%); 6.Empresas com as quais fez negócio (8,11%); 7.Pessoas com as quais fez negócio (6,46%); 8.Trânsito (6,17%); 9.Imóvel ou terra (2,91%); 10.Cobrança de impostos ou outros conflitos com o fisco (2,51 %). O instituto divulgou há pouco o primeiro estudo da série com o tema mercado de trabalho, que marca o dia do trabalhador (1º de maio). O Comunicado do Ipea nº 88,“Características da formalização do mercado de trabalho brasileiro entre 2001 e 2009”, analisou o processo de formalização ocorrido na última década com base em informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD/IBGE).
Em 2010, integrantes da JT apresentaram uma série de propostas para dar maior celeridade à execução de ações trabalhistas. Consta do relatório elaborado por uma comissão criada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em agosto de 2010, sugestões para aperfeiçoar a execução trabalhista nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, (que a aquela altura registravam o lote de 1,8 milhão de execuções judiciais pendente)s. Ocorre que este instituto é exatamente onde a JT está mais fragilizada, isso porque não dispõe de um código próprio, completo para tocar a execução da ação, deixando o julgador no improviso das decisões, utilizando instrumentos inadequados, passivos de nulidades, que empurram a ação para a eternidade. A comissão propõe universalizar os convênios já existentes, instituir um banco nacional de devedores, criar o banco de boas práticas de execução e padronizar os requisitos para envio de processos ao arquivo provisório, antes disso o ministro Orestes Dalazem propõe criar o cadastro de maus pagadores da JT.
Ocorre que são os próprios magistrados trabalhistas os que mais obstaculam a solução dos conflitos trabalhistas. Podemos dessa forma avaliar este comportamento, sem qualquer risco de cometer uma heresia. Por outro com a EC 45/04 a JT passou a ser uma eficiente arrecadadora de INSS, se tornando aliada do governo na medida em que cobra do reclamante a parcela do fisco, daí que quanto mais ações na justiça, maior a possibilidade da União arrecadar.
A Comissão de Conciliação Prévia – CCP (Lei 9.958/2000) criada para desafogar o judiciário laboral, vem sendo fustigada pelos magistrados de primeiro e segundo grau, de forma exagerada. Vale lembrar que a lei determina que no âmbito das empresas ou dos sindicatos, poderá haver a criação de Comissões de Conciliação Prévia. Dispõe a CLT em o art. 625-A, caput: “As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho”.
A criação das Comissões de Conciliação Prévia (de empregados e empregadores) não é obrigatória, ficando ao arbítrio das empresas e dos sindicatos a instituição deste mecanismo, como forma extrajudicial de solução de conflitos individuais de trabalho. Este mecanismo foi criado para ser o anteparo as ações que entulham o moroso judiciário trabalhista, açodado e devido seu alto custo, é uma ameaça até mesmo a economia do país. Criticada e tendo suas homologações anuladas por juízes que compõe o TRT do Rio de Janeiro, conforme examinamos no recurso que reverteu decisão daquele EgT. no voto do ministro Corrêa da Veiga, (…) e com a ressalva de entendimento do ministro Maurício Godinho, a Sexta Turma determinou a extinção do processo sem resolução de mérito. (RR – 161400-65.2005.5.01.0302/ Num. Antiga: RR – 1614/2005-302-01-00.3), a CCP não tem aprovação no TRT do Rio.
Ainda assim preocupado com as distorções jurídicas deste tribunal, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, (diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho – Enamat, do TST), esteve no dia 30 de maio (segunda-feira) na Escola Judicial do TRT/RJ para uma palestra sobre o tema “Exigência de Rápida Solução dos Litígios Processuais do Trabalho”. Na oportunidade o magistrado, lembrou que “para alcançar o princípio constitucional da duração razoável do processo, deve-se respeitar o contraditório e a ampla defesa”, dando como exemplo a penhora do bem de um sócio sem a citação do mesmo.
Nesse caso, “o processo deixa de ser célere, uma vez que abre a possibilidade de recurso”, – assinalou. Ele também defendeu a não aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil, que estipula multa de 10% e o prazo de 10 dias para o pagamento de débito. Por não haver lacuna na CLT, o certo é a utilização do art. 880, que estipula o prazo de pagamento de 48 horas sob pena de penhora dos bens, além do art. 889, que aplica subsidiariamente à execução trabalhista a lei de execução fiscal, advertindo que o juiz deve agir da forma adequada para evitar a dilação desnecessária. ”Se o executado tem liquidez para pagar, não se deve pensar em penhora de bens”, disse o ministro do TST.
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